PROVA DIGITAL E PORTAIS JUDICIAIS

Não estamos aqui, neste breve ensaio, a tratar dos limites ou modus de atuação probatória por parte do juiz, mas tão somente para elucidar sobre a existência dos Portais Judiciais para obtenção de provas digitais de relevo.

Tampouco trataremos da ideação relativa à substituição ou complementaridade de outras provas em cotejo com as provas digitais, provas estas indubitavelmente técnicas e sem impressões pessoais.

Contudo, como já sabemos, o magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e documentos necessários a instrução do processo (artigo 13 da Lei 11419/2006, lei que regulamenta a tramitação do o Processo Judicial Eletrônico). Sabemos, também, que o Estado Juiz possui o interesse legítimo na produção probatória quando se trata de dados pessoais e que quando se trata de dados sensíveis, atua no exercício regular de direitos em processo judicial (artigo 10 parágrafo 1º e 2º da Lei 12965/2014 – Marco civil da internet c/c artigo 7º  inciso VI – Lei Nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).

Nesse diapasão, são disponibilizados a todos os  magistrados acessos a portais judiciais. Citamos, desde já,  os conhecidos SISBACEN, INFOJUD, SIMBA, INFOCEG, etc.

Mas outros há, especificamente para obtenção de provas digitais, ainda na fase cognitiva, instrutória: os PORTAIS JUDs: Portais de Operadoras de Telefonia, Portais de Redes Sociais, etc.

Através desses portais judiciais, a autoridade judiciária competente, usando seu e-mail com domínio Governamental oficial envia ordem judicial através do respectivo Portal.

Para tal fito, devem ser especificados os detalhes das informações buscadas e como tais informações poderão beneficiar o processo – princípio da proporcionalidade – utilidade/necessidade. Destarte, não são atendidos requerimentos amplos ou vagos e que não identifiquem especificamente as informações almejadas.

Alguns portais recebem tais solicitações mediante formulário, outros mediante ordem judicial, outras ainda com a juntada de ofício no próprio Portal ou por e-mail. Alguns portais geram links válidos por uma hora e tão somente para tal escopo, como por exemplo, os Portais do Facebook e do WhatsApp.

O que é  de maior relevo por ora é que os operadores do direito tenham a plena consciência de que os magistrados tem acesso a esses portais internacionais para “solicitações online para autoridade de aplicação da lei”,  razão pela qual devem com urgência dominar o novel instituto das provas digitais para saber requisitá-las, impugná-las e até torná-las desnecessárias no curso do processo.

PATRÍCIA MEDEIROS

  • Juíza Federal Titular de Vara do Trabalho ,1ª Colocada no Concurso Público para Magistratura – TRT1
  • Formadora de Juízes pelo TST/ENAMAT/CSJT e pela Escola de Magistratura Nacional Francesa – ENM
  • Doutoranda em Ciências Jurídicas Filosóficas (Teoria da Decisão) – Universidade de Coimbra, Portugal;
  • Mestre em Ciências Jurídicas Processuais – Universidade Clássica de Lisboa; Pós Graduada em Ciências Jurídicas – Universidade Clássica de Lisboa;
  • Coordenadora da Área de Direito do PM CURSOS ESPECIALIZADOS
  • Idealizadora e Membra Fundadora do Projeto “As Processualistas Trabalhistas”

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