Introdução:
A prova digital de geolocalização tem ganhado destaque na Justiça do Trabalho, sendo uma ferramenta crucial em diversos processos. A evolução das tecnologias de rastreamento e a crescente adesão aos dispositivos móveis têm possibilitado o uso desses dados como evidência objetiva. Este artigo explora os impactos dessa prática, destacando o papel do sistema VERITAS após a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Evolução da Prova Digital de Geolocalização
Histórico e Desenvolvimento: Inicialmente, a utilização de dados de geolocalização como prova enfrentou resistência devido à falta de regulamentação específica e preocupações com a privacidade. Entretanto, com o avanço da tecnologia e a crescente dependência de dispositivos móveis, os tribunais começaram a aceitar essas provas, embora de forma inconsistente.
Exemplos de Casos Judiciais:
- Caso Favorável:
- TRT-1 – Processo nº 0100476-34.2021.5.01.0074: O Tribunal reconheceu a nulidade processual por indeferimento de prova de geolocalização, determinando a reabertura da instrução para a produção dessa prova, essencial para demonstrar a idoneidade dos controles de ponto.
- Caso Desfavorável:
- IRDR 0000613-07.2022.5.08.0000: O TRT-8 decidiu que o acesso a dados de geolocalização do celular pessoal do empregado sem autorização é inadmissível, destacando a importância de proteger a privacidade dos trabalhadores.
Decisão Paradigmática do TST
O recente acórdão da SDI II do TST (Tribunal Superior do Trabalho. Acórdão ROT-23218-21/2023-5-04-0000) marcou um ponto de virada ao reconhecer formalmente a validade das provas de geolocalização em processos trabalhistas. Esse acórdão resolveu a controvérsia existente nos tribunais inferiores, onde algumas decisões eram favoráveis e outras contrárias à aceitação dessas provas.
Fazendo um mapa mental, uma nuvem de palavras, com base no acórdão referenciado extraímos: verdade processual, verdade real, primazia da realidade, paridade de armas, dever da verdade em juízo, dever de cooperação, segurança jurídica, justiça do trabalho.
Essa decisão é, assim, uma verdadeira aula sobre provas digitais de geolocalização. Os próprios itens de sua ementa trazem os tópicos de maior relevo para se compreender a sistemática desta prova, a saber:
i) “Os tribunais internacionais aceitam provas digitais desde que haja amparo normativo e no Brasil não é diferente, vez que tanto a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Nº 13.709 de 2018, artigo 7º, inciso VI), quanto a Lei de Acesso à Informação (Lei Nº 12.527/ 2011 artigos 21 c/c 31 parágrafo quarto) e o Marco Civil da Internet (Lei Nº 12.965 de 2014, artigo 22), possibilitam o acesso a dados pessoais e informação para a defesa e produção de provas em juízo.
ii) O escrutínio da validade das provas digitais exige que elas sejam adequadas, necessárias e proporcionais.
iii) O princípio da “primazia da realidade” segundo o qual o conteúdo prevalece sobre a forma, não deriva do princípio da proteção, podendo ser utilizado tanto por empregados como por empregadores.
iv) Violaria o princípio da paridade de armas que assegura oportunidades iguais e meios processuais equivalentes o deferimento de geolocalização somente quando requerida pelo empregado – pois ele consentiria com tratamento de seus dados – e não pelo empregador – pois isso supostamente afrontaria o direito à intimidade /privacidade.
v) Admissibilidade de provas deve ser concebida a partir de um regime de inclusão, com o incremento das possibilidades de obtenção da verdade real, conforme tendência apontada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
vi) A diligência de geolocalização do trabalhador, nos períodos e horários por ele indicados como de trabalho efetivo, só invade a intimidade no caso de ele ir descumprir o dever de cooperação (artigo 6º, CPC), que exige a exposição dos fatos em juízo conforme a verdade (CPC, artigo 77 inciso I).
vii) Não há violação ao sigilo telemático e de comunicações (artigo 5º, Inciso XII da CRFB) na prova por meio de geolocalização, haja vista que a proteção assegurada pela Constituição é o de comunicação dos dados e não dos dados em si.
viii) A justiça do trabalho acompanha o avanço tecnológico que permite maior segurança. Programa VERITAS, criado e aperfeiçoado pelo TRT 12, possui filtros que permitem reduzir os dados ao específico espaço de interesse judicial, como por exemplo, o local da execução dos serviços do trabalhador (o que afasta completamente a ideia de violação de sigilo).
Ferramenta VERITAS
O Sistema VERITAS é uma ferramenta desenvolvida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12) para o tratamento de dados de geolocalização obtidos de operadoras de telefonia e do Google Takeout. Esta ferramenta é essencial para a análise e utilização desses dados em processos judiciais, proporcionando uma visualização clara e detalhada.
Funcionalidades Principais:
- Visualização de Dados de Geolocalização:
- O VERITAS permite a visualização de dados de localização em mapas, o que facilita a compreensão dos movimentos e locais frequentados pelas partes envolvidas no processo.
- A versão 4.0 do sistema, lançada em maio de 2023, expandiu sua utilização para outros tribunais além do TRT12, permitindo a análise de dados de geolocalização do Google Takeout em uma escala nacional.
- Tipos de Dados Tratados:
- Dados de telefonia: Incluem extratos de voz/chamadas e conexões de dados, com endereços das ERBs (Estações Rádio Base).
- Dados de localização do Google Takeout: Engloba registros brutos de localização, visitas a locais específicos e atividades.
Atualmente, o sistema é adotado por ao menos nove tribunais, como TRT-2, TRT-5, TRT-7, TRT-10, TRT-12, TRT-15, TRT-17, TRT-23 e TRT-1. O VERITAS garante a integridade e precisão das provas digitais, filtrando dados para focar apenas nas informações relevantes para o caso.
Conclusão
A prova digital de geolocalização é uma ferramenta poderosa na Justiça do Trabalho, oferecendo evidências objetivas e complementando outros meios tradicionais de prova. A decisão do TST solidificou a validade dessas provas, estabelecendo critérios claros para sua admissibilidade. Com o uso responsável e ético dos dados, a geolocalização pode desempenhar um papel crucial na resolução de disputas trabalhistas, equilibrando a necessidade de provas objetivas com a proteção da privacidade dos envolvidos.
Tem-se, pois, que o uso da prova digital deve ser feito com cautela para garantir a privacidade e a intimidade das partes e para tal fim existem as medidas de sigilo (visibilidades restritas) e limitação temporal do objeto da prova para preservar a privacidade, restringindo-se aos fatos controvertidos.
Destarte, longe de esgotar o tema, pensamos que estes fundamentos refletem uma compreensão pormenorizada e atualizada das implicações legais, éticas e práticas da utilização de provas digitais, particularmente a geolocalização, no âmbito do Processo do Trabalho.
FAQ (Perguntas Frequentes)
- O que é a prova digital de geolocalização?
- É o uso de dados de localização coletados para comprovar presença ou ausência em determinado local e momento.
- Como o VERITAS auxilia na validação de provas digitais?
- O sistema VERITAS autentica e filtra dados digitais, garantindo que apenas as informações relevantes e precisas sejam utilizadas como prova.
- Quais são os principais desafios éticos na utilização de provas de geolocalização?
- Os principais desafios incluem a proteção da privacidade dos trabalhadores e o uso ético dos dados coletados.
## SABER MAIS:
A decisão do TST e a utilização da ferramenta VÉRITAS, por ao menos 9 TRTs, mostra o dinamismo da Prova Digital Trabalhista, reforçando a importância da capacitação contínua, como oferecida pelo curso “PROVAS DIGITAIS E GEOLOCALIZAÇÃO” da PM Cursos, para profissionais que buscam dominar com maestria este cenário evolutivo.
PATRÍCIA MEDEIROS[1]
I
Juíza Titular de Vara do Trabalho da Capital do Rio de Janeiro, Presidente da Associação dos Juízes do Trabalho – AJUTRA ; Formadora de Juízes pelo TST/ENAMAT/CSJT e pela Escola de Magistratura Nacional Francesa – École Nationale de la Magistrature –ENM; Doutoranda em Ciências Jurídicas Filosóficas (Teoria da Decisão) – Universidade de Coimbra, Portugal; Mestre em Ciências Jurídicas Processuais – Universidade Clássica de Lisboa; Professora e Conteudista – Escola de Magistratura TRT1; Idealizadora do Projeto “As Processualistas Trabalhistas”; Membro do Conselho Pedagógico da Escola Judicial do TRT1; Juíza Vice Coordenadora e Ordenadora de Despesas – Escola Judicial – TRT1; Vice Coordenadora do Subcomitê do CNJ no TRT1 de Inovação no Poder Judiciário. Membro Honorário do IAB. Membro Consultor da ABA Nacional. Membro da Comissão Especial de Inteligência Artificial e Inovação do Instituto da Ordem de Advogados do Brasil (IAB).
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