AS PROVAS DIGITAIS E SUAS PECULIARIDADES

 

 

Júlio César Camilo da Silva

PROCESSO AJUIZADO APÓS A REFORMA TRABALHISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS. A ausência de análise judicial acerca das provas dos autos que demonstrem, ou não, a dispensa por justa causa aplicada a trabalhador, implica nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional consequente. Qual o sentido de o ordenamento jurídico autorizar a produção de provas, fazer disso um direito, se o juízo pode, a seu talante, ignorar provas presentes nos autos, de alta relevância para a resolução justa da causa? Reitere-se: as partes que acorrem ao Judiciário buscam uma sentença justa, não meramente uma sentença; o pronunciamento do Estado-juiz deve pacificar a sociedade não pela força de sua imposição, senão pela autoridade moral que inspira, convencendo-a – a sociedade – de que as questões são resolvidas com serenidade, equilíbrio e justiça. Por isso, a análise das provas é um dever do julgador, de modo a que seja cumprido o princípio constitucional presente no inciso IX do art. 93 da Carta Política.

Recurso conhecido, sendo anulada a sentença por negativa de prestação jurisdicional, com a baixa dos autos ao juízo de origem, a fim de que se pronuncie novamente, analisando a prova digital produzida, como entender de direito.

(RO 0011178-50.2018.5.20.0008, dejt 18/07/2020, relator: Fábio Túlio Correia Ribeiro).

 

 

Com a decisão acima ainda no ano de 2020, podemos perceber a importância do tema acerca das provas digitais, tanto que o tribunal entendeu pela anulação da sentença.

Antes, a prova digital era mais usada quanto a capturas de tela (“prints”) de WhatssApp, a fim de se saber o conteúdo das conversas, valendo-se como meio de prova quanto a inúmeros temas, seja vinculo de trabalho, incriminação dentre vários outros. Ainda utiliza-se bastante deste mesmo artifício, mas, percebe-se também, uma grande evolução.

Hoje, através dela, podemos obter dados como geolocalização, a fim de servir como prova no que diz respeito à jornada de trabalho, por exemplo.

Há também o conhecimento de conceitos novos, como geotagging, podendo ser definido como o processo de se adicionar metadados de identificação geográfica para vários meios de comunicação marcados geograficamente como fotografias ou vídeo, sites, mensagens de SMS, Código QR ou feeds de RSS e é uma forma de metadados. Termo esse que ficou bastante conhecido no início do corrente ano, haja vista decisão do Ministro Alexandre de Moraes, acerca dos atentados ocorridos em Brasília.

Em que pese o tema ser, de fato, atual, o direito e a legislação já se preocupam com o mesmo há tempos, haja vista a edição da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, na qual é instituída a ICP – Brasil.

Várias outras legislaturas se manifestam acerca do tema.

Uma das normas as quais o operador deve se atentar se trata da ISO 27037/13, onde se encontra uma infinidade de informações e indicações de procedimento, como a definição de dispositivo digital, que é “equipamento eletrônico usado para processar ou armazenar dado digital”.

Observância a conceitos como integridade, autenticidade e cadeia de custódia, são de extrema importância. Sua omissão pode acarretar em fraco valor probante, podendo redundar em mero indício, como se infere no julgado abaixo:

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000546-82.2021.5.02.0014 (PROCESSO DO TRABALHO. PROVAS DIGITAIS. PRINTS DE CONVERSAS DE APLICATIVO WHATSAPP. A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo “Whatsapp”, a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada. Iinteligência do art. 411, do CPC, e artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (Lei 13.964/2019), aplicáveis subsidiariamente. PROCESSO nº 1000546-82.2021.5.02.0014

Pelo presente artigo, o leitor pode estar se perguntando: “Geolocalização? WhatssApp? Não se trata de invasão à privacidade?”

Questionamento inteligente.

Justamente por isso, há também de se observar o direito à aludida privacidade. Uma das normas que trata do tema é a lei 13.709/2018, amplamente conhecida como LGPD. Sua inobservância pode acarretar em medida abusiva.

MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE DADOS PARA GEOLOCALIZAÇÃO DA EMPREGADA, COM O FIM DE FAZER PROVA QUANDO À JORNADA DE TRABALHO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PRIVACIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL.

A determinação para que a empregada informe seus dados – número de celular e email – a fim de tornar possível o acesso a sua geolocalização, com o fim de fazer prova quando à jornada de trabalho, constitui medida abusiva, principalmente quando o empregador tem diversos outros meios de prova quanto ao horário de trabalho, nada justificando a quebra do direito a privacidade, garantia constitucional.

AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE OBJETO. Julgado o mandado de segurança, perde objeto o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deferiu apenas parcialmente a liminar no processo do mandado de segurança.

 O tema é amplo, vasto, em constante evolução e além de ser atual, trata-se também de assunto relacionado ao século XXI. E, como já é de se esperar, está no “gatilho” das controvérsias.

Júlio César Camilo da Silva é bacharel em Direito, pós graduado em Direito e Processo do Trabalho e assistente de juiz no Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.

Fonte: TRT 20, TRT 1, PM CURSOS.

              

 

                   

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