BLOCKCHAIN NÃO GARANTE A VERACIDADE DAS PROVAS DIGITAIS, APENAS A ANTERIORIDADE

O assunto é novo, e tem motivado um entendimento inconsistente da questão técnica no meio jurídico.  Entendimento equivocado de que, sozinha, seria capaz de garantir a veracidade de seu conteúdo, o que é incorreto.

Em resumo, que seja assegurada uma confiança de que o registro não foi fraudado, modificado e que tem sua origem e conteúdo condizentes com a afirmação proferida sobre o objeto.

Diante disto, não é incoerente que o entendimento comum de uma “prova digital autenticada ou certificada” seja de que o fato nela registrado é verdadeiro. Porém, o mero registro na Blockchain tecnicamente não é capaz de prover este atributo.

Primeiro, existe uma grande complexidade técnica relacionada a veracidade de uma prova digital e não é possível garantir completamente isso por nenhum meio disponível atualmente, visto as múltiplas possibilidades de fraude e a fluidez do conteúdo digital. Por outro lado, podemos falar em provas mais confiáveis com relação a veracidade, em função dos meios empregados em seu registro.

No caso em questão, o procedimento realizado por diversas ferramentas de registro em Blockchain é relativamente básico, que consiste em registrar o código hash do documento indicado pelo usuário em uma Blockchain pública. O código hash é uma pequena “impressão digital” do arquivo e consistentemente usado para provar a existência e integridade de conteúdos.

Este procedimento está relacionado à um método de preservação da prova somente, no sentido de “preservar sua integridade”. Entretanto, para se obter confiança em seu conteúdo, é preciso medidas consistentes para se evitar a fraude ou contaminação dos conteúdos antes de sua efetiva preservaçãoOu seja, antes de ser registrada na Blockchain, a informação precisa ser coletada e organizada, e nesta fase o conteúdo está altamente sujeito à fraudes ou contaminações.

Outra etapa relevante, é a coleta de metadados técnicos abundantes para uma auditoria conclusiva, que podemos chamar de “espelhamento técnico”. Esta operação também é importante para dar confiança na veracidade de uma prova digital.

Portanto, do ponto de vista técnico, o simples registro em Blockchain gera apenas prova de integridade e anterioridade do conteúdo, dando sustentação somente a argumentos relacionados à estes aspectos. Portanto, não há justificativa técnica que permita afirmar que este registro gere segurança quanto a veracidade do seu conteúdo.

Muito se fala da segurança da Blockchain, entretanto, a segurança se refere ao poder de gerar imutabilidade de dados somente, ativada após o registro dos dados digitais em sua rede. Esta imutabilidade impede que sejam feitas alterações depois do registro do conteúdo, porém, basta que haja o uso de um material previamente alterado para viabilizar uma fraude.

Apesar da complexidade técnica em garantir total veracidade, devido a dinâmica do meio digital, podemos afirmar que há meios para gerar mais confiança na veracidade de registros de provas digitais.

Com o uso de metodologias técnicas e de segurança, muitas delas já usadas por peritos forenses há muito tempo, que efetivamente evitem fraudes e contaminações no registro e permitam uma auditoria consistente do material relativo ao fato digital posteriormente, a partir dos metadados técnicos abrangentes.

Depois de coletado o material probatório, pode-se realizar o procedimento de preservação de integridade, que efetivamente pode ser feito com o registro do hash na Blockchain ou através do carimbo de tempo ICP/BRASIL (disponível há anos e regulamentado no país, apenas neste momento a Blockchain mostra sua utilidade.

Em resumo, a metodologia usada na coleta dos dados do fato digital refere-se à confiança na veracidade da prova, enquanto o método de preservação do material sustenta a prova de existência e garantia de integridade do conteúdo desde sua coleta.

DR. PAULO LUDGERO

Escritor. Palestrante. Professor. Especialização em Execução Penal PUC Minas. Especialização em Direito Criminal Empresarial FGV. Pos Graduação em Direito Processual Civil na Universidade Cândido Mendes. Pos Graduado em Direito 3 setor no CERS ( Igrejas- Associações -ONGS) Doutorando Em Direito Penal e Criminologia na Universidade de Buenos Aires – UBA e Técnico de Coleta e Processamento de Registro de Provas Digitais na forma Criptografada com a tecnologia Blockchain e ICP Brasil.

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