Criptografia e Provas Digitais

A instrução processual é uma fase pouco desenvolvida no estudo teórico do Direito Processual, não tem a atenção merecida nos cursos de graduação em Direito, o que leva, na prática, a dificuldades na produção das provas, o que afeta inclusive o reconhecimento – ou não – do direito da parte.

Este artigo analisa o uso da criptografia para assegurar a integridade das provas digitais no processo.

Provas Digitais

A prova, no processo civil, é um meio de inserção no processo dos fatos ocorridos, para demonstrar que os fatos efetivamente aconteceram de acordo com a narrativa da parte.

Por isso, em regra, as provas fazem referência ao passado, ou seja, a fatos ocorridos em algum momento anterior e que deverão ser reconstruídos no processo.

Logo, em regra, o juiz desempenha uma atividade de conhecimento indireto dos fatos, a partir da narrativa realizada pelos sujeitos processuais e dos meios de prova apresentados, para desenvolver a sua própria versão dos fatos

A regulação escassa das provas digitais na legislação brasileira dificulta a utilização desse meio probatório no processo.

O Código de Processo Civil limita-se a regular genericamente a utilização de documentos eletrônicos em apenas três dispositivos específicos (arts. 439/441).

Por sua vez, a Lei do Processo Eletrônico é de 2006 (Lei nº 11.419/2006) e, com exceção da uma alteração e uma inclusão em dois parágrafos ao art. 11 em 2019 (para tratar do acesso aos documentos no processo eletrônico por pessoas não vinculadas a ele), não foi atualizada desde a sua publicação.

Como exceção, o Código de Processo Penal foi alterado em 2019 (pela Lei nº 13.964/2019) e passou a ter regras sobre a cadeia de custódia da prova digital em seus arts. 158-A e 158-B.

Em consequência, essas regras podem ser utilizadas para preencher lacunas no processo civil e definir critérios e procedimentos para a produção de provas, digitais ou digitalizadas.

Criptografia nas Provas Digitais

De forma ampla, a criptologia compreende técnicas de ocultação e de revelação de informações.

As suas principais espécies são a criptografia (ocultação), a estreganografia (ocultação) e a criptoanálise (quebra de ocultação).

A criptografia é uma técnica de codificação de uma mensagem em um formato ininteligível para quem não tiver a chave adequada para descodificá-la (escrita secreta). Utiliza códigos e cifras para converter dados em um formado não compreensível e permite que apenas as pessoas e as aplicações autorizadas possam realizar a descodificação (ou decodificação), que significa a conversão dos dados codificados para o seu formato original.

As chaves da criptografia também podem ser usadas para assegurar não a confidencialidade, mas a integridade da informação, ao fazer com que uma informação assinada por uma chave privada não seja modificada e possa ser acessada por uma chave pública.

Os principais exemplos são a assinatura digital e o selo cronológico (carimbo de tempo).

A utilização da criptografia nas provas digitais tem diversos fins, entre os quais está referida integridade, ou seja, para assegurar que não haja modificações sobre as provas e que qualquer alteração eventual seja identificada.

Por outro lado, não se trata de uma garantia de autenticidade e de veracidade da prova. A criptografia não diz respeito ao conteúdo, mas à preservação da forma da prova.

Considerações Finais

Como visto, a criptografia é uma ferramenta importante para a preservação das provas digitais no processo, ainda que não assegure a integridade anterior à sua efetivação.

O conhecimento prático da utilidade e do uso da criptografia, além de sua aplicação prática para assegurar a integridade das provas digitais, é imprescindível para a atuação prática no processo.

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DR. OSCAR VALENTE CARDOSO

Professor de Direito em Cursos de Graduação desde 2009, em Cursos de Pós-Graduação desde 2011, Conteudista e Professor em Cursos em EaD desde 2015, Palestrante, Autor de Livros e de mais de 300 Artigos em Revistas técnicas, Doutor em Direito (UFRGS) e Juiz Federal

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