e-Not Provas e a Era da IA Generativa: Avanços e Impasses na Produção de Prova Digital

Já em operação desde 05 de janeiro de 2025, nova ferramenta dos cartórios promete revolucionar a preservação de provas digitais — mas será que resolve o problema?

Introdução

O Colégio Notarial do Brasil (CNB) anunciou recentemente o lançamento do e-Not Provas, um serviço integrado à plataforma e-Notariado que permite a validação e preservação de conteúdos digitais — sites, postagens em redes sociais e conversas eletrônicas — com participação direta do tabelião, em ambiente controlado, com armazenamento por até cinco anos e atribuição de valor jurídico ao material coletado. A ferramenta já está disponível desde 05 de janeiro de 2025.

O contexto dessa inovação é revelador: com o avanço da inteligência artificial generativa, a produção de evidências visuais e textuais falsas tornou-se tecnicamente simples e economicamente acessível, enquanto sua verificação e refutação tornaram-se proporcionalmente mais custosas e complexas. O e-Not Provas surge, assim, como resposta institucional a essa assimetria, trazendo ganhos reais para a segurança probatória, mas também novos desafios que merecem análise técnico-jurídica aprofundada.

1. Os Avanços Técnicos do e-Not Provas

1.1. Preservação Tempestiva do Conteúdo Efêmero

O conteúdo digital é, por natureza, volátil. Stories desaparecem em 24 horas, postagens podem ser editadas ou excluídas, páginas web são atualizadas constantemente e contas são desativadas. Essa efemeridade representa um dos maiores obstáculos à produção de prova digital: com frequência, o conteúdo relevante desaparece antes mesmo de ser possível sua juntada aos autos.

Ao permitir a coleta imediata em ambiente controlado, com armazenamento seguro por anos, o e-Not Provas resolve essa dor central da litigância digital, garantindo que a prova não se perca pela simples passagem do tempo ou pela atuação da parte contrária.

1.2. Integridade e Cadeia de Custódia Institucional

O diferencial do serviço não reside em “tirar um print” — algo que qualquer usuário pode fazer —, mas sim em reduzir drasticamente a janela de possível adulteração do material. A coleta acontece dentro do fluxo institucional da plataforma, com a fé pública do tabelião e a autenticação do material capturado.

Esse procedimento aproxima a prova digital do paradigma forense tradicional, estabelecendo uma sequência metodológica clara: coleta, fixação, preservação e verificação posterior. A cadeia de custódia, elemento essencial para a higidez probatória, ganha contornos institucionais que conferem maior robustez ao material.

1.3. Valor Jurídico como Documento Público

No plano jurídico, a lógica do e-Not Provas ancora-se na disciplina da ata notarial prevista no art. 384 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião”, admitindo-se expressamente “dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos”.

A isso se soma a natureza do notário como profissional do direito dotado de fé pública por delegação estatal, nos termos da Lei nº 8.935/1994. Quando a parte apresenta um simples “print solto”, a impugnação é facilitada; quando apresenta um registro notarial estruturado, o ônus argumentativo se desloca: sai-se da discussão superficial sobre “montagem” para debates mais qualificados sobre origem, autoria, contexto e responsabilização.

2. Os Limites Probatórios: O Que o Serviço Não Prova

2.1. Existência versus Verdade Material

Aqui reside o cuidado técnico-jurídico mais importante: a ata notarial — e, por extensão, o e-Not Provas — prova “existência e forma”, mas não “verdade material”. A constatação notarial não transforma automaticamente o conteúdo em verdadeiro; ela registra que, naquele momento, naquela navegação ou captura, aquele conteúdo foi exibido.

Essa distinção é decisiva na era da IA generativa. Um site pode ser clonado (phishing ou espelhamento) e exibir “provas” inteiramente fabricadas. Uma “conversa” pode ser simulada por aplicativos, temas customizados ou edição de HTML. Uma imagem pode ser sintética (deepfake) e ainda assim estar “realmente publicada”: o dano existe, a publicação existe, mas a autoria e a origem permanecem discutíveis.

Em termos processuais, isso significa que o réu pode admitir a existência da página ou postagem, mas negar a autoria, o controle sobre a conta, o nexo com sua infraestrutura técnica ou a integridade contextual do conteúdo (alegando, por exemplo, recorte enganoso).

2.2. Autoria e Imputação: O Grande Gargalo

A pergunta que mais encarece o processo de prova digital é: quem publicou? Para estabelecer a imputação com segurança, frequentemente é necessário “subir” do conteúdo para os registros do provedor de aplicação — IDs internos, logs de acesso, endereços IP, identificadores de dispositivo, trilhas de moderação.

Essa camada de informação normalmente depende de ordem judicial e do regime estabelecido pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que disciplina a requisição de registros para formação do conjunto probatório. O e-Not Provas fortalece a preservação do conteúdo, mas pode não bastar para fechar a autoria quando há contestação séria e fundamentada.

2.3. Conteúdo Dinâmico e Personalização Algorítmica

Um óbice técnico adicional decorre da natureza dos ambientes digitais contemporâneos, que frequentemente entregam conteúdo personalizado com base em cookies, login do usuário, testes A/B, geolocalização, perfil comportamental e atualizações em tempo real.

Isso cria uma vulnerabilidade argumentativa: a constatação pode registrar uma experiência individualizada, e a parte contrária pode alegar que aquele conteúdo não estava publicamente acessível, apareceu apenas para determinado perfil ou constituiu renderização temporária específica daquela sessão de navegação.

3. A IA Generativa e a Nova Economia do Litígio

3.1. A Assimetria Custo-Benefício

A inteligência artificial generativa introduziu uma assimetria perversa na economia da prova digital. Hoje, falsificar “evidência” — seja um site, um print de conversa ou uma imagem — pode custar minutos e exigir conhecimento técnico mínimo. Em contrapartida, refutar essa falsificação com rigor pode demandar perícia especializada, assistente técnico, requisições judiciais a provedores de aplicação, diligências complexas e considerável tempo judicial.

O resultado sistêmico é previsível: mais incidentes processuais, mais impugnações, mais perícias — e processos progressivamente mais caros e lentos.

3.2. O Risco da “Notarização de Fake”

Se o ecossistema probatório não for bem compreendido por operadores do direito e pelo público em geral, surge um risco de mercado que podemos denominar “falso conforto probatório”: um agente mal-intencionado cria um site falso, publica o “conteúdo-prova” fabricado e imediatamente aciona o serviço de validação para conferir-lhe aparência de legitimidade.

Nesse cenário, a discussão processual torna-se altamente técnica, envolvendo análise de domínios, certificados digitais, cabeçalhos HTTP, rastreamento de infraestrutura e contexto de publicação. O processo pode se transformar em verdadeira batalha pericial, com custos proporcionais.

4. Impactos no Acesso à Justiça

4.1. Custos Diretos e Indiretos

Mesmo com a proposta de ser “simples e acessível”, há dimensões de custo que merecem consideração. Os custos diretos envolvem emolumentos notariais e custeio por captura, páginas e armazenamento. Os custos indiretos, potencialmente mais significativos, surgem quando há impugnação: cresce a necessidade de perícia técnica e de medidas judiciais para obtenção de registros junto a provedores, além das cautelas impostas pela LGPD quanto à minimização de dados, sigilo e tratamento de dados sensíveis presentes em conversas e imagens.

4.2. O Risco de uma “Justiça em Duas Velocidades”

A sofisticação crescente da prova digital pode criar uma segmentação preocupante. Litigantes estruturados — grandes empresas, escritórios especializados — conseguem preservar conteúdo tempestivamente, autenticar com rigor, custear perícias e requisitar logs de provedores. Litigantes hipossuficientes e pequenos escritórios tendem a ficar restritos a provas mais frágeis (prints, capturas de WhatsApp), mais facilmente impugnáveis.

Se o sistema processual não criar padrões mínimos e caminhos de baixo custo para preservação e verificação de prova digital, a verdade processual pode se tornar, em certa medida, função do orçamento disponível para a produção probatória.

5. LGPD, Dados Sensíveis e os Desafios do Armazenamento Probatório

A prova digital, por sua própria natureza, carrega consigo um volume expressivo de dados pessoais — e, com notável frequência, dados sensíveis. Conversas privadas, imagens, vídeos, históricos de navegação e contextos de interação digital revelam, inevitavelmente, informações protegidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Essa característica impõe ao e-Not Provas e aos serviços congêneres um conjunto de desafios que transcende a mera questão probatória e adentra o campo da proteção de direitos fundamentais.

5.1. A Natureza dos Dados Coletados

Ao capturar e preservar conteúdos digitais para fins probatórios, o serviço inevitavelmente processa categorias diversas de dados pessoais. Conversas em aplicativos de mensagens podem revelar dados de saúde, convicções religiosas, orientação sexual, opiniões políticas ou filiação sindical — todas categorias expressamente qualificadas como dados sensíveis pelo art. 5º, II, da LGPD. Imagens e vídeos podem conter dados biométricos. Contextos de navegação podem expor padrões comportamentais íntimos.

Mesmo quando o objeto principal da prova não envolve dados sensíveis, o “entorno informacional” capturado frequentemente os contém. Uma conversa sobre inadimplemento contratual pode revelar, incidentalmente, informações sobre tratamentos médicos. Um print de rede social pode expor, no plano de fundo, fotografias de terceiros ou informações sobre relacionamentos afetivos.

5.2. O Armazenamento Prolongado e seus Riscos

O e-Not Provas prevê armazenamento por até cinco anos. Esse período, embora razoável do ponto de vista probatório — considerando prazos prescricionais e a duração média de litígios —, representa uma janela temporal significativa de exposição a riscos de segurança da informação. Bases de dados que concentram provas digitais constituem alvos atraentes para ataques cibernéticos, seja para extorsão (ransomware), seja para exposição maliciosa de conteúdos íntimos, seja para obtenção de vantagens em disputas judiciais.

A LGPD impõe, em seu art. 46, que os agentes de tratamento adotem “medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito”. Para um repositório de provas digitais sensíveis, essa obrigação assume dimensão crítica: a falha de segurança pode não apenas violar a privacidade dos titulares, mas também comprometer a própria integridade das provas armazenadas.

5.3. Princípios da Necessidade e da Minimização

O art. 6º da LGPD estabelece, entre os princípios que regem o tratamento de dados pessoais, a necessidade (“limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades”) e a adequação (“compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular”). Aplicados ao contexto da prova digital, esses princípios suscitam questionamentos relevantes.

A captura integral de uma página web ou de uma conversa extensa pode incluir dados de terceiros absolutamente alheios à controvérsia. Fotografias de perfil, nomes de outros participantes de grupos, publicações adjacentes na timeline — tudo isso é coletado como “entorno” da prova principal. A questão que se coloca é: até que ponto o interesse probatório justifica a coleta e o armazenamento de dados de terceiros não envolvidos no litígio?

O princípio da minimização sugeriria a adoção de técnicas de anonimização ou tarjamento prévio ao armazenamento, preservando apenas os elementos estritamente necessários à finalidade probatória. Contudo, essa intervenção pode ser arguida como comprometedora da integridade da prova, criando um tensionamento entre a proteção de dados e a segurança jurídica probatória.

5.4. Bases Legais para o Tratamento

O tratamento de dados pessoais no contexto do e-Not Provas pode encontrar fundamento em diferentes bases legais da LGPD. Para dados pessoais comuns, o art. 7º, VI, prevê a possibilidade de tratamento para “exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral”. Para dados sensíveis, o art. 11, II, “d”, admite o tratamento “para exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral”.

Entretanto, a aplicação dessas bases legais no momento da coleta preventiva — quando ainda não há processo instaurado — demanda cautela interpretativa. O “exercício regular de direitos” pressupõe uma pretensão concreta, ainda que não judicializada, mas a coleta puramente especulativa de provas “para eventual uso futuro” pode não se enquadrar confortavelmente nessa hipótese.

5.5. Direitos dos Titulares e Conflitos Potenciais

A LGPD assegura aos titulares um conjunto de direitos (art. 18), incluindo acesso aos dados, correção, eliminação e portabilidade. No contexto probatório, esses direitos podem entrar em tensão com a necessidade de preservação da integridade da prova. O titular de dados pessoais capturados em uma ata notarial digital poderia, em tese, requerer a eliminação de seus dados — mas essa eliminação comprometeria irremediavelmente a prova.

A solução para esse conflito parece residir no próprio art. 18, que condiciona o exercício de diversos direitos às “demais hipóteses previstas em lei”. O interesse na administração da justiça e na produção de provas lícitas pode, em situações concretas, justificar a limitação de certos direitos dos titulares — mas essa limitação deve ser proporcional, fundamentada e sujeita a controle.

5.6. Responsabilidade Civil e Incidentes de Segurança

O art. 42 da LGPD estabelece que o controlador ou operador que causar dano patrimonial, moral, individual ou coletivo em violação à legislação de proteção de dados é obrigado a repará-lo. No ecossistema do e-Not Provas, a cadeia de responsabilidade envolve múltiplos atores: o solicitante da ata, o tabelião, a plataforma tecnológica e eventuais prestadores de serviços de armazenamento em nuvem.

Em caso de incidente de segurança que resulte em vazamento de provas digitais contendo dados sensíveis, a apuração de responsabilidades pode se tornar complexa. A quem cabe implementar as medidas de segurança? Quem responde perante os titulares prejudicados? A resposta a essas perguntas exige análise da arquitetura contratual e técnica do serviço, bem como da distribuição de funções entre os diversos agentes de tratamento.

5.7. Boas Práticas e Recomendações

Diante desse quadro, algumas boas práticas podem ser indicadas para o tratamento de dados pessoais no contexto da prova digital notarizada. Primeira: implementação de criptografia robusta para dados em repouso e em trânsito, com gestão adequada de chaves criptográficas. Segunda: adoção de controles de acesso granulares, assegurando que apenas pessoas autorizadas possam acessar o conteúdo armazenado. Terceira: realização de avaliações periódicas de impacto à proteção de dados (RIPD), conforme previsto no art. 38 da LGPD, especialmente quando o tratamento envolver dados sensíveis em larga escala.

Adicionalmente, recomenda-se transparência quanto aos procedimentos de segurança adotados, permitindo que os usuários do serviço avaliem a adequação das medidas protetivas. A elaboração de políticas claras sobre retenção e descarte de dados, com definição de prazos e procedimentos de eliminação segura após o término da finalidade probatória, também se mostra essencial.

Por fim, a capacitação dos tabeliães e de suas equipes em matéria de proteção de dados pessoais revela-se indispensável. O notário, como agente de tratamento, deve estar apto a identificar dados sensíveis, orientar os solicitantes sobre as implicações da coleta e adotar as cautelas necessárias para o tratamento adequado das informações.

Conclusão

O e-Not Provas representa avanço real na disciplina da prova digital: oferece preservação rápida, integridade reforçada e redução da fragilidade inerente ao “print solto”. Trata-se de resposta institucional legítima e necessária à volatilidade do conteúdo digital e à crescente sofisticação das falsificações.

Contudo, subsiste — e tende a se intensificar com o avanço da IA generativa — o “núcleo duro” da prova digital: as questões de autoria, imputação e contexto técnico, que envolvem dinamicidade, personalização algorítmica, clonagem de ambientes e deepfakes. Esses desafios não são resolvidos pela mera constatação notarial.

Soma-se a isso a dimensão da proteção de dados pessoais, que impõe ao serviço obrigações substantivas de segurança, minimização e transparência. O armazenamento prolongado de provas digitais contendo dados sensíveis exige arquitetura de segurança robusta, governança de dados adequada e consciência dos riscos envolvidos por parte de todos os atores da cadeia.

Por fim, há que se considerar o efeito colateral sistêmico: se a litigância digital passar a exigir, como padrão, “prova notarial + logs de provedor + perícia técnica”, o acesso à Justiça encarece substancialmente, sobretudo para quem não dispõe de estrutura para custear esse aparato probatório. O desafio que se coloca ao sistema de justiça é equilibrar a necessária robustez probatória com a garantia de acesso efetivo a todos os jurisdicionados, sem descurar da proteção aos direitos fundamentais dos titulares de dados envolvidos.

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