A Prova Digital Extraída de Wearables no Processo do Trabalho

Prova jurídica sustentável: wearable, VFC e mapeamento de estresse aplicados ao processo do trabalho
Artigo de Patrícia Medeiros sobre admissibilidade da prova de wearables e dados biométricos no processo do trabalho, à luz do precedente da SDI-2 do TST e da LGPD.

A PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE WEARABLES NO PROCESSO DO TRABALHO:

DA ADMISSIBILIDADE DA GEOLOCALIZAÇÃO À VALORAÇÃO DO DADO BIOMÉTRICO

Parâmetros de produção e de impugnação à luz do precedente da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho

Patrícia Medeiros1

RESUMO

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em precedente firmado no ano de 2024, assentou a legitimidade da geolocalização do trabalhador como meio de prova idôneo para a comprovação da jornada de trabalho. Superada a resistência inicial ao monitoramento digital no âmbito processual trabalhista, o debate probatório contemporâneo desloca-se para uma nova fronteira: não mais se discute a admissibilidade do dado captado por dispositivo móvel, senão os termos e condições em que se admite o dado biológico — tecnicamente mais complexo e juridicamente qualificado como sensível pela Lei Geral de Proteção de Dados — produzido pelos dispositivos vestíveis (wearables). O presente artigo propõe sistematizar um percurso metodológico de aplicação dessa categoria probatória: as teses processuais em que tal indício se revela útil, os requisitos técnico-jurídicos que sua produção e sua impugnação demandam, e os limites epistêmicos e normativos que a natureza híbrida dessa prova — biológica na origem e digital na forma — impõe à sua valoração pelo magistrado do trabalho.

Palavras-chave: prova digital; wearables; geolocalização; dados sensíveis; LGPD; cadeia de custódia; Direito Processual do Trabalho.

ABSTRACT

The Specialized Subsection II on Individual Labor Disputes of the Superior Labor Court (TST), in a 2024 precedent, established the legitimacy of worker geolocation as valid evidence for proving working hours. Having overcome the initial resistance to digital monitoring in labor proceedings, the contemporary evidentiary debate shifts to a new frontier: the issue is no longer whether data captured by mobile devices is admissible, but rather the terms and conditions under which biological data — technically more complex and legally classified as sensitive under the General Data Protection Law — produced by wearable devices may be admitted. This article proposes to systematize a methodological framework for applying this evidentiary category: the procedural theses in which such evidence proves useful, the technical-legal requirements its production and challenge demand, and the epistemic and normative limits that the hybrid nature of this evidence — biological in origin and digital in form — imposes on its assessment by labor court judges.

Keywords: digital evidence; wearables; geolocation; sensitive data; LGPD; chain of custody; Labor Procedural Law.

1 INTRODUÇÃO

A ubiquidade dos dispositivos digitais na vida contemporânea reconfigurou, de modo irreversível, o substrato fático sobre o qual incidem as normas de Direito do Trabalho. O trabalhador do século XXI não apenas executa suas atividades laborais em ambiente permeado por tecnologia, como também porta consigo — de forma voluntária ou compulsória — dispositivos capazes de registrar, com precisão inédita, sua localização geográfica, seus padrões de movimento, sua atividade cardíaca e até a arquitetura de seu sono. Essa camada de dados, até há pouco inexistente ou inacessível, constitui hoje um repositório probatório de potencial extraordinário para a instrução processual trabalhista.

A evolução tecnológica, contudo, não produz, por si só, a adequação normativa correspondente. Durante anos, a Justiça do Trabalho debateu, não sem resistência, a admissibilidade da prova de geolocalização extraída de dispositivos móveis. Essa discussão encontrou um marco relevante no julgamento, pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2), do processo TST-ROT-0024985-31.2022.5.04.0000, em 14 de maio de 2024, no qual se assentou, por maioria, a legitimidade desse meio de prova para a comprovação da jornada de trabalho, desde que observados os requisitos de proporcionalidade e finalidade delimitada.

Superada — ainda que não de forma unânime — a questão da admissibilidade in abstracto da prova digital de monitoramento, impõe-se avançar para uma nova fronteira: a dos dados extraídos de dispositivos vestíveis (wearables). Relógios inteligentes (smartwatches), pulseiras de atividade (smartbands) e anéis de monitoramento registram não apenas onde o trabalhador estava, mas o que se passava com seu organismo naquele momento: frequência cardíaca, variabilidade dessa frequência, saturação de oxigênio, padrões de sono e intensidade de atividade física. Essa camada adicional de informação — que denominamos, para fins deste estudo, de dado biofisiológico vestível — não constitui mero refinamento técnico da geolocalização, mas uma categoria probatória qualitativamente distinta, que reclama tratamento jurídico específico.

O presente artigo tem por objetivo sistematizar os parâmetros de produção e de impugnação dessa prova no processo do trabalho, tomando como ponto de partida o teste de proporcionalidade construído pelo TST no precedente de 2024, mas desenvolvendo-o com o rigor adicional que a natureza de dado sensível — nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) — impõe a essa categoria probatória.

2 O PRECEDENTE DA SDI-2 DO TST E A CONSOLIDAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DA PROVA DE MONITORAMENTO DIGITAL

Em 14 de maio de 2024, a SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, sob a relatoria do Ministro Amaury Rodrigues Pontes Júnior, cassou liminar que obstava a produção de prova de geolocalização em reclamação trabalhista na qual se discutia a jornada de um empregado bancário. O acórdão restou assim ementado, no ponto que aqui interessa: a medida foi considerada proporcional por representar o menor sacrifício possível ao direito à intimidade do trabalhador, e sua utilidade probatória decorria de circunstância objetiva, qual seja, a coincidência entre o período de diligência requerido e o próprio itinerário que o reclamante declarara em seu depoimento pessoal.

Registre-se que o julgamento não foi unânime. Restaram vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Dezena da Silva, bem como a Desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, para quem a prova de geolocalização haveria de ostentar caráter subsidiário, reservando-se sua admissão às hipóteses em que outros meios probatórios se revelassem manifestamente insuficientes. A divergência, embora minoritária, é relevante para a compreensão do estado da arte: mesmo no âmbito do TST, subsiste corrente que propugna por maior contenção na utilização de dados de localização extraídos de dispositivos pessoais do trabalhador.

Nada obstante, prevaleceu o entendimento de que a Justiça do Trabalho pode — e deve — valer-se do dado digital extraído do que se convencionou chamar de corpo tecnológico do trabalhador, isto é, do conjunto de dispositivos que o acompanham e que registram, de forma contínua, aspectos de sua existência física e digital. O requisito, conforme se extrai do voto condutor, é a observância do teste de proporcionalidade em sua tríplice dimensão: adequação (o meio é apto a atingir o fim probatório pretendido), necessidade (inexiste meio menos gravoso igualmente eficaz) e proporcionalidade em sentido estrito (o sacrifício ao direito à intimidade não é desproporcional ao benefício probatório obtido).

Dito isso, observamos que o precedente firmado pela SDI-2 não deve ser lido como episódio isolado sobre geolocalização, mas como consolidação de um parâmetro metodológico que autoriza, em tese, a produção de prova digital extraída de dispositivos pessoais do trabalhador. Esse parâmetro, contudo, foi construído para um dado que, embora pessoal, não se enquadra no rol de dados sensíveis da LGPD. A transposição desse teste para os dados de wearables — que são, por definição legal, dados sensíveis — exige adaptações que passamos a examinar.

3 A NATUREZA JURÍDICA DO DADO BIOFISIOLÓGICO VESTÍVEL E SUAS IMPLICAÇÕES PROBATÓRIAS

3.1 O enquadramento como dado sensível na LGPD

A geolocalização, conquanto dado pessoal, revela apenas onde o trabalhador estava em determinado momento. O wearable, por sua vez, revela o que se passava com o organismo do trabalhador enquanto ali estava: a frequência cardíaca instantânea e sua variabilidade ao longo do tempo (HRV — Heart Rate Variability), a saturação periférica de oxigênio (SpO₂), a arquitetura do sono em suas diversas fases (leve, profundo, REM), os padrões de acelerometria que indicam intensidade e tipo de movimento, e, em dispositivos mais avançados, até a temperatura cutânea e a condutância eletrodérmica.

Essa camada adicional de informação não constitui mero detalhe técnico — desloca a própria classificação jurídica do dado. Nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018, consideram-se dados pessoais sensíveis aqueles relativos à saúde e os dados biométricos, quando vinculados a uma pessoa natural. Os dados de frequência cardíaca, variabilidade cardíaca, saturação de oxigênio e arquitetura do sono enquadram-se, inequivocamente, na categoria de dados relativos à saúde. Os dados biométricos, por sua vez, são definidos pelo mesmo dispositivo legal como aqueles relativos às características físicas que permitem a identificação de uma pessoa natural — categoria em que se inserem, a depender da tecnologia empregada, determinados padrões de movimento captados por acelerômetros.

3.2 A intensificação do teste de proporcionalidade

Do enquadramento do dado biofisiológico vestível como dado sensível decorrem consequências probatórias que a praxe forense trabalhista ainda não assimilou por completo. O mesmo teste de proporcionalidade que autorizou a geolocalização no precedente da SDI-2 permanece sendo o parâmetro correto para o wearable, mas reclama um degrau adicional de rigor em cada uma de suas dimensões.

No caso da geolocalização, conforme assentado pelo TST, a limitação do alcance da diligência aos horários efetivamente controvertidos operou como reforço argumentativo da proporcionalidade — um elemento que robustecer a conclusão, mas cuja ausência, por si só, não desqualificaria a prova. No wearable, essa limitação deixa de ser mero reforço e passa à condição de requisito de admissibilidade: sem a delimitação temporal e finalística precisa, não há prova válida — há devassa sobre dados de saúde do trabalhador.

Em termos práticos, isso significa que o requerimento de produção de prova de wearable deve especificar, com precisão, quais categorias de dados são necessárias (frequência cardíaca? sono? atividade física?), em qual período temporal (dias e horários específicos), e qual a pertinência temática com o objeto da demanda. Requerimentos genéricos — que pretendam, por exemplo, acesso irrestrito a todo o histórico de saúde registrado pelo dispositivo — devem ser indeferidos por violação ao princípio da proporcionalidade, sem prejuízo da análise dos demais requisitos que adiante se examinam.

4 APLICAÇÕES PROCESSUAIS DA PROVA DE WEARABLE NO CONTENCIOSO TRABALHISTA

A prova de wearable somente cumpre sua função processual quando amarrada a uma tese jurídica precisa e a um fato controvertido delimitado. Identificamos, no atual estágio do contencioso trabalhista brasileiro, três frentes que concentram o maior potencial de aproveitamento dessa categoria probatória.

4.1 Sobrejornada e regime de sobreaviso

O cruzamento entre dados de geolocalização e de atividade física permite verificar, com elevado grau de precisão, se o trabalhador esteve efetivamente mobilizado a serviço fora do expediente formal registrado nos controles de ponto. Padrões de acelerometria compatíveis com deslocamento ou atividade laboral, combinados com localização em ambiente de trabalho ou em trânsito, constituem indício robusto de trabalho extraordinário. Inversamente, padrões de repouso em localização residencial podem infirmar alegações de disponibilidade permanente em regime de sobreaviso.

4.2 Violação do intervalo interjornada

Os registros de fases do sono (sono leve, sono profundo, sono REM) e de frequência cardíaca noturna, extraídos de smartbands ou de anéis inteligentes como o Oura Ring, podem evidenciar a ausência de repouso efetivo em períodos que a empresa apresenta, documentalmente, como de folga ou de intervalo interjornada. Trata-se de indício que a prova documental tradicional — cartões de ponto, escalas de revezamento — dificilmente oferece com a mesma precisão, porquanto o registro formal do intervalo não corresponde, necessariamente, ao descanso biológico efetivo do trabalhador.

4.3 Nexo de causalidade em doenças ocupacionais

Nas demandas que envolvem adoecimento ocupacional — síndrome de burnout, lesões por esforço repetitivo (LER), distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT) —, séries históricas de variabilidade da frequência cardíaca (HRV) e de padrões de movimento, cotejadas com o período de exposição a determinada rotina laboral, prestam-se a instruir a perícia médica, fornecendo ao expert dados objetivos sobre a evolução do estado fisiológico do trabalhador ao longo do vínculo empregatício.

Cumpre advertir, contudo, que em nenhuma dessas três frentes o dado de wearable ostenta valor de prova plena e isolada. Sua função probatória é a mesma que a geolocalização desempenhou no precedente do TST: corroborar ou infirmar, à luz do conjunto probatório, a versão apresentada pelas partes. A tentativa de atribuir ao dado biofisiológico vestível valor de prova tarifada — como se a frequência cardíaca elevada, por si só, demonstrasse o estresse laboral, ou como se o padrão de sono fragmentado, isoladamente, comprovasse a jornada exaustiva — constitui equívoco metodológico que compromete a higidez do raciocínio probatório.

5 REQUISITOS TÉCNICO-JURÍDICOS PARA A PRODUÇÃO E A IMPUGNAÇÃO DA PROVA DE WEARABLE

Três ordens de verificação disciplinam, de modo indissociável, a produção e a impugnação da prova extraída de dispositivos vestíveis. O exame sequencial desses requisitos — legitimidade da coleta, fidedignidade técnica e cadeia de custódia — oferece tanto ao requerente quanto ao impugnante um roteiro metodológico para a argumentação probatória.

5.1 Legitimidade da coleta à luz da LGPD

O primeiro requisito concerne à base legal para o tratamento do dado de saúde ou biométrico. Nos termos do art. 11 da LGPD, o tratamento de dados pessoais sensíveis somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente previstas, entre as quais se destaca, para o contexto processual, o exercício regular de direitos em processo judicial (art. 11, II, “d”). Essa base legal, contudo, não dispensa a observância dos princípios da finalidade, adequação e necessidade previstos no art. 6º da mesma lei.

Na relação de emprego, marcada estruturalmente pela subordinação jurídica e pela assimetria de poder entre as partes, o consentimento do trabalhador — embora formalmente válido — constitui fundamento frágil para o tratamento de dados sensíveis. Impõe-se, portanto, verificar se há finalidade determinada e informação clara ao trabalhador sobre os dados coletados, sua destinação e seu período de retenção. A existência de política formal de monitoramento, previamente instituída e comunicada, robustece a legitimidade da coleta; sua ausência, embora não impeça necessariamente a admissão da prova em juízo, constitui elemento de fragilização que pode ser explorado pela parte contrária.

5.2 Fidedignidade técnica do sensor

O segundo requisito refere-se à confiabilidade metrológica do dispositivo que produziu o dado. Cumpre examinar: qual o modelo e fabricante do wearable? Qual a tecnologia empregada na captação — fotopletismografia (PPG), no caso da frequência cardíaca; acelerometria triaxial, no caso do movimento; oximetria de pulso, no caso da SpO₂? Há estudos de validação clínica publicados para aquele modelo específico? Há indício de falha de calibração, artefato de movimento, descolamento do sensor ou lacuna de sincronização no período relevante?

A falha técnica, aqui, compromete a fiabilidade do registro, não necessariamente sua licitude. Um dado legitimamente coletado pode, ainda assim, ser tecnicamente impreciso. Essa distinção é relevante: a ilicitude conduz à inadmissibilidade; a imprecisão técnica conduz à redução do peso probatório. Ambas as objeções são válidas, mas operam em planos distintos e produzem consequências processuais diversas.

5.3 Cadeia de custódia da extração

O terceiro requisito concerne à integridade do processo de extração e preservação do dado. Indaga-se: o dado proveio diretamente do aplicativo oficial ou da infraestrutura de nuvem do fabricante (Apple Health, Google Fit, Fitbit Cloud, Oura Cloud)? Há registro de hash criptográfico que permita verificar a integridade do arquivo extraído? Há documentação de quem acessou o dado, quando e por qual método?

O mero print de tela do aplicativo, desacompanhado dessa documentação de cadeia de custódia, possui valor probatório sensivelmente reduzido. A captura de tela é facilmente manipulável por edição de imagem, por inspeção de elementos HTML em navegadores ou até por aplicativos que simulam interfaces de outros aplicativos. Não se trata, evidentemente, de inadmitir a priori toda prova apresentada em formato de captura de tela, mas de reconhecer que esse formato, por si só, não satisfaz os requisitos de uma metodologia forense adequada.

O roteiro acima delineado não serve apenas a quem pretende produzir a prova. Serve, com igual utilidade, a quem pretende impugná-la: a ausência de resposta satisfatória a qualquer dessas três indagações — legitimidade, fidedignidade, cadeia de custódia — constitui, por si só, fundamento suficiente para questionar o valor do elemento produzido.

6 A EXPERIÊNCIA COMPARADA: PRECEDENTES NORTE-AMERICANOS E O VAZIO JURISPRUDENCIAL BRASILEIRO

A tendência à admissibilidade de dados de wearables como prova judicial não constitui fenômeno isolado da experiência brasileira. No contencioso cível norte-americano, o caso Bartis v. Biomet, Inc. (E.D. Mo. 2021) constitui precedente relevante: a corte federal determinou a exibição de dados de Fitbit — registros de sono, frequência cardíaca e contagem de passos — por sua pertinência direta com os danos alegados em ação de responsabilidade civil por defeito de produto médico. O fundamento foi a regra geral de discovery do direito processual norte-americano, que impõe às partes o dever de exibir documentos relevantes para a controvérsia.

No âmbito criminal, o caso Connecticut v. Dabate tornou-se referência obrigatória na literatura especializada. Dados de frequência cardíaca e de contagem de passos, extraídos do Fitbit da vítima de homicídio, foram utilizados para contrapor a versão apresentada pelo réu — então marido da vítima — sobre o horário e as circunstâncias do crime. A controvérsia processual, significativamente, não recaiu sobre a licitude da obtenção dos dados, mas sobre sua fidedignidade técnica: a defesa questionou a precisão dos sensores e a metodologia de extração, não o direito da acusação de utilizar essa categoria de prova.

No Brasil, à diferença da geolocalização — cuja admissibilidade foi expressamente enfrentada pelo TST no precedente de 2024 —, ainda não se formou jurisprudência específica sobre dados de wearables. Esse vazio, antes de ser lamentado, deveria ser interpretado como oportunidade: cabe à doutrina e aos operadores do Direito que primeiro sistematizarem, com rigor técnico e jurídico, os parâmetros de admissibilidade dessa prova, o protagonismo na construção de uma discussão que, em outras jurisdições, já deixou de ser novidade.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O precedente firmado pela SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho em 2024 não deve ser interpretado como episódio isolado sobre a admissibilidade da prova de geolocalização. Constitui, antes, a consolidação de um parâmetro metodológico que já autoriza, em tese, a produção de prova digital extraída do corpo tecnológico do trabalhador. O desafio que se impõe à comunidade jurídica trabalhista é de ordem técnica: replicar esse teste de proporcionalidade ao dado biofisiológico vestível, com o rigor adicional que sua natureza de dado sensível reclama.

A tríplice verificação aqui proposta — legitimidade da coleta à luz da LGPD, fidedignidade técnica do sensor, e integridade da cadeia de custódia na extração — oferece um roteiro operacional tanto para quem pretende produzir quanto para quem pretende impugnar essa categoria de prova. A ausência de resposta satisfatória a qualquer dessas três indagações constitui fundamento autônomo para o questionamento do elemento probatório.

A construção dogmática que ora se esboça não constitui exercício de futurologia acadêmica, senão imperativo de ordem prática: os dispositivos vestíveis já habitam os pulsos e os dedos de milhões de trabalhadores brasileiros, e seus registros biofisiológicos — queiramos ou não — ingressarão nos autos processuais com frequência crescente. Aos operadores do Direito que assumirem o protagonismo dessa construção — magistrados, advogados, peritos, membros do Ministério Público — caberá não apenas disciplinar o uso dessa prova, mas definir os próprios contornos epistêmicos do que se poderá, doravante, considerar como verdade processual em matéria de jornada, sobrecarga e adoecimento laboral. Entre a perplexidade passiva diante da inovação tecnológica e a apropriação crítica de suas potencialidades probatórias, não há espaço para hesitação: o tempo do Direito, aqui, é o tempo do corpo que já está sendo monitorado.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 25 ago. 2026.

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ESTADOS UNIDOS. District Court for the Eastern District of Missouri. Bartis v. Biomet, Inc., No. 4:13-CV-00657-JAR, 2021 WL 2092785 (E.D. Mo. May 24, 2021).

ESTADOS UNIDOS. State of Connecticut v. Richard Dabate. Superior Court of Connecticut, Judicial District of Middlesex at Middletown. Caso nº MMX-CR15-0105716-T.

PRADO, Geraldo. A cadeia de custódia da prova no processo penal. São Paulo: Marcial Pons, 2019.

RAMALHO, David Silva. Métodos ocultos de investigação criminal em ambiente digital. Coimbra: Almedina, 2017.

¹ Juíza Titular de Vara do Trabalho da Capital do Rio de Janeiro. Especialista em Inteligência Artificial no Poder Judiciário (CNJ/PNUD/UnB). Vice-Presidente da Comissão Especial de Inteligência Artificial e Inovação do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Doutoranda em Ciências Jurídicas Filosóficas (Teoria da Decisão) pela Universidade de Coimbra. Mestre em Ciências Jurídicas Processuais pela Universidade Clássica de Lisboa. Formadora de Juízes pelo TST/ENAMAT/CSJT e pela École Nationale de la Magistrature (ENM/França). Coautora da obra “Inteligência Artificial e Provas Digitais” (Editora JusPodivm, 2024). Acadêmica de Biomedicina, pesquisadora sobre os impactos da tecnologia no trabalhador.

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