PROVA DE OFÍCIO X PROVA DIGITAL. INCONGRUÊNCIA?

O juiz pode determinar a prova de ofício para formar a sua convicção, não significando tão somente à busca da verdade real.

EXPLICA-SE:

O objetivo é de possibilitar ao juiz, quando as provas produzidas pelas partes lhe parecem insuficientes e/ou frágeis, bem como para a elucidação dos fatos imprescindíveis para a formação da sua convicção sobre o mérito.

Decerto que a prova de ofício é determinada em alguns casos específicos.

No entanto, em muitas oportunidades, é complexo ao juiz conhecer a existência de documentos ou testemunhas que possam servir para esclarecer fatos. Assim, imperiosa a participação do juiz, ao qual confere-se esse o poder de influir sobre o resultado da decisão, haja vista que a formação do seu convencimento é essencial para a definição do litígio.

Nesse contexto, s.m.j, perfilho-me ao entendimento do ilustre LUIS GUILHERME MARINONI no sentido que a prova de ofício não se destina à descoberta da verdade, mas suprir a insuficiência de produção de provas pelas partes com o fim de possibilitar a formação do convencimento para o julgamento do mérito.

A prova de ofício é justificada e concedido o contraditório às partes. A participação do juiz na produção da prova não retira das partes a possibilidade de participar da formação da prova e dos seus resultados.

A prova de ofício possui os mesmos limites de qualquer outro meio de prova e não tem o condão de suprir a participação das partes em relação ao próprio requerimento de produção da prova. Entender em sentido contrário violaria o artigo 10 do CPC, o qual veda a decisão surpresa.

O artigo 765 da CLT destaca que o juiz tem ampla liberdade na direção do processo. E no mesmo sentido, há o princípio da conexão que aproxima a verdade dos autos (real e virtual), permitindo que a informação possa ser extraída em rede.

Destaca-se, ainda, a liberdade probatória,  os artigos 369, 370, caput, 370 parágrafo único e 371, todos do CPC/15.

Diante de todo o exposto, o juiz pode e deve, acessar os portais com a finalidade de elucidar fatos diante da insuficiência das provas produzidas pelas partes e/ou descoberta da verdade, podendo-se citar a título de exemplificação, a utilização da geolocalização.

Há de se ressaltar que o juiz ao acessar o portal e realizar o requerimento no tocante a geolocalização, deverá delimitar o requerimento quanto à data, período e local.

O processo eletrônico vem acompanhado do direito digital e, por conseguinte, a prova digital.

INCONGRUÊNCIA?

Ressalvadas posições diametralmente opostas, não há incongruência.

O QUE NÃO PODEMOS PERMITIR É A INFORMATIZAÇÃO DA INEFICIÊNCIA.

Valéria Ribeiro

Advogada Fundadora e Titular do escritório Valeria Ribeiro – Advogados. Membro Efetivo do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros: Comissão de Compliance e Governança Corporativa e Comissão de Direito do Trabalho e Direito Cooperativo. Membro do Conselho Jurídico da Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro – ASSERJ.  Membra das Processualistas Trabalhistas. Mestra em Ciências Jurídicas validado pela Universidade Federal do Maranhão, e Doutoranda em Ciências Jurídicas na Universidade Autônoma de Lisboa, Pós Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pós Reforma Trabalhista pela Escola Associativa dos Juízes do Trabalho. Especialista em Compliance pela KPMG. Auditora líder das Normas ISO 19.600:2014 e 37.001:2017 pela CBG Certificadora. Membro da ANADD – Associação Nacional dos Advogados em Direito Digital. Técnica em Coletas de Provas Digitais sistema Blockchain e ICP-Brasil. Integrante da Comissão de Compliance da ABA do Rio de Janeiro.

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